» Informações gerais (cont.)
> A proposta de seguro O segurador é informado do risco a cobrir pela proposta de seguro, que deve ser preenchida na totalidade e de forma exacta e rigorosa, uma vez que servirá de base ao contrato de seguro. É a partir daquelas declarações, sendo certo que poderá vir a pedir esclarecimentos adicionais, que o segurador avalia o risco e decide cobri-lo ou não e calcula o prémio a pagar. Além disso, sempre que ocorram alterações quanto ao risco, deve o tomador do seguro disso mesmo dar conta ao segurador. Assim, a proposta de seguro deve ser preenchida com a máxima exactidão e honestidade (artigo 24.º, n.º 1). Se o tomador do seguro prestar falsas informações ou omitir factos importantes de modo deliberado, o contrato pode ser anulado, não tendo o segurador, nessa hipótese, a obrigação de cobrir o sinistro que ocorra antes da situação e até três meses depois desse conhecimento, conforme o preceituado no artigo 25.º. Caso o erro seja não intencional, o segurador pode propor uma alteração ao contrato (nos três meses que se seguem ao conhecimento da incorrecção) ou fazer cessar o contrato (caso prove que não celebra contratos para cobrir aquele tipo de risco não comunicados ou comunicados deficientemente) – tal como dita o artigo 26.º. > A celebração do contrato Na sequência de um contacto para celebração de um contrato de seguro, tem o segurador a obrigação de conceder determinadas informações ao tomador do seguro. O segurador deve informar, nomeadamente, acerca: da sua denominação e estatuto legal; do risco que vai cobrir; do valor do prémio; dos eventuais agravamentos ou bónus em razão da existência ou não de sinistros; das formas de pagamento e das consequências do não pagamento; do valor mínimo de capital seguros (nos obrigatórios), da duração do contrato e das regras para o fazer cessar/renovar; do modo de efectuar reclamações e dos meios de protecção jurídica disponíveis – conforme o texto da norma do artigo 18.º. Caso o segurador não cumpra o seu dever de informação para com o tomador do seguro, incorre em responsabilidade civil, nos termos gerais (artigo 23.º). As partes não têm que observar especiais formalidades na celebração do contrato de seguro nem na assinatura deste (artigo 32.º, n.º 1). No entanto, normalmente a proposta de seguro costuma ser realizada pelo preenchimento de um formulário pré-existente, pelo tomador do seguro. Após a aceitação da proposta, o segurador formaliza o contrato, por via de um documento escrito, datado e assinado (conforme a norma dos n.º 2 e 3 do artigo 32.º) – a chamada apólice de seguro – que incluirá as condições gerais, especiais e, eventualmente, particulares do contrato de seguro (artigo 37.º, n.º1). São condições gerais aquelas que são previamente elaboradas e apresentadas pelo segurador, nas quais se incluem os aspectos comuns para os riscos semelhantes. As condições especiais são as cláusulas que complementam ou especificam o contrato. Finalmente, são condições particulares o conjunto de cláusulas que adapta aquele contrato à concreta situação de um específico tomador de seguro. > A apólice de seguro O segurador formaliza o contrato por via da apólice. Devem constar na apólice de seguro as seguintes informações: a identificação dos documentos que a compõem; a identificação de todas as partes (segurador, tomador do seguro, segurado, beneficiário); a natureza e duração do seguro; os riscos cobertos; âmbito territorial; direitos e obrigações das partes; o valor máximo que o segurador cobre caso o seguro seja accionado ou como é determinado; o valor total do prémio; o conteúdo da prestação do segurador, caso se verifique o sinistro ou de que forma deverá ser determinada; a lei aplicável e as condições de arbitragem – artigo 37.º, n.º 2). Além disso, a apólice deve ter escrito em letras destacadas e de maior dimensão que as demais, as cláusulas que definam as situações em que contrato pode ser invalidado, renovado, suspenso ou cessado por iniciativa de qualquer das partes; as cláusulas que definam o que está e o que não está coberto pelo seguro e as cláusulas que definam os prazos para o tomador do seguro ou o beneficiário avisar o segurador – n.º 3 do artigo 37.º. Posto isto, o contrato de seguro considera-se celebrado quando o segurador aceita a proposta de seguro, normalmente, pela emissão da apólice ou de certificado de seguro. > O sinistro O contrato de seguro visa a cobertura de certos riscos, com origem em sinistros. O sinistro é um evento ou séries de eventos com origem em causa idónea a accionar as garantias de um ou mais contratos de seguro (artigo 99.º). Em caso de sinistro, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário devem informar o segurador da verificação de um sinistro (participação), no prazo estipulado ou, na ausência de tal estipulação, no prazo supletivo de 8 dias a contar do conhecimento do sinistro (artigo 100.º, n.º 1). Do conteúdo da participação fazem parte as informações importantes para a análise do sinistro e avaliação dos prejuízos, como as suas causas, a data e o local do acontecimento bem como os anos sofridos, tal como resulta dos n.os 2 e 3, do artigo 100.º. Em caso de sinistro, o segurador deve diligenciar no sentido de confirmar a ocorrência do sinistro; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se repara os danos ou se compensa os prejuízos resultantes; e, finalmente, estabelece o valor da compensação. Para saber mais: > Informações gerais > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Ramo "Vida" > O Ramo "Não Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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