» O Ramo "Vida"
Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma). No ramo “vida” temos três grandes grupos ou modalidades de seguros: os seguros de vida, os seguros financeiros e os seguros de nupcialidade e natalidade. > Os Seguros Financeiros Os Seguros Financeiros são seguros de capital variável, cujo valor a receber pelo beneficiário irá ficar dependente, pelo menos em parte, de um valor de referência, constituído por uma ou mais unidades de participação. Aqueles seguros que tenham que ver com fundos de investimento são qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturado. Os seguros financeiros consubstanciam uma forma atípica dos contratos de vida, podendo mesmo nem dar origem a um qualquer rendimento ou até implicar a perda de capital investido. Estes seguros dividem-se em duas modalidades: os seguros ligados a fundos de investimento (unit linked) e os seguros de capitalização. Os primeiros são aquele de capital variável e cujo valor a receber pelo beneficiário depende, total ou parcialmente, de um valor de referência que é constituído por unidades de participação. Ora, quanto à referida garantia de um rendimento, nesta modalidade de seguros, cumpre dizer que neste o risco do investimento é assumido, total ou parcialmente, pelo tomador do seguro, podendo não originar rendimento – se não existir uma cláusula que o garanta – ou implicar a perda de dinheiro investido – se não houver uma cláusula que garanta o pagamento do capital investido. Os segundos, de que trata o artigo 207.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, correspondem aos contratos pelo qual o segurador se compromete a pagar um montante fixado a priori, decorrido determinado número de anos em troca do pagamento de um prémio único ou periódico. Da apólice de seguro ligada a um fundo de investimento, além das informações e específicas relativas aos contratos de seguros de vida, devem fazer constar ainda informações quanto à forma como se constitui o valor de referência; quanto à forma e à frequência com que o tomador do seguro será informado sobre a evolução do valor de referência e a composição da carteira de investimentos; quanto aos direitos que o tomador do seguro possui se se verificar a liquidação de um fundo de investimento ou a eliminação de uma unidade de conta e, ainda, quanto às condições de pagamento do valor de resgate e do valor de reembolso (art. 206, n.º 3) Já das condições das operações de capitalização, devem especificamente constar, entre outras, nos termos do artigo 208.º, n.º 3, informações relativamente a prestações a pagar ao segurador pelo subscritor ou pelo portador do título; ao capital garantido; ao direito ou não à participação nos resultados e, havendo, em que termos é calculada e paga; a condições e valores de resgate; a encargos e ao momento em que são cobrados, à indicação de que o subscritor ou portador do título pode solicitar informações sobre o valor da participação nos resultados distribuída, sobre o pagamento das prestações ou, ainda, sobre o valor do resgate. Sendo o contrato de capitalização expresso em unidades de conta (quando o montante a pagar ao beneficiário depende do valor de referência de unidades de conta), deve ainda constar as informações devidas para as apólices de seguro ligadas a fundos de investimento. No que respeita a condições particulares, destacar, entre outras, as menções às prestações a pagar ao segurador e á data em que o pagamento deve ser feito; à taxa de juro garantida, quando exista, e à participação nos resultados, se tiver lugar. As operações de capitalização e os seguros de vida distinguem-se pela razão de que, nas primeiras, o segurador se obrigar a para um valor no final do contrato, independentemente da verificação de qualquer evento relacionado com a duração da vida do subscritor do contrato, contrariamente ao que se verifica nos segundo. Já nos seguros de vida ligados a um fundo de investimento, a distinção foca-se na assunção do risco, sendo que naquelas o segurador se compromete a pagar um valor pré-determinando, assumindo o risco do investimento e nestes o risco é partilhado por segurador e tomador do seguro ou transferido, na totalidade, para o tomador do seguro (quando não haja capital garantido ou taxa de juro garantida). > Para consultar as Perguntas & Respostas (FAQ) quanto aos Seguros Financeiros, clique aqui. Para saber mais: > Informações gerais > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Seguro de Vida > O Ramo "Não Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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