» Informações gerais
> O contrato de seguro O contrato de seguro é o acordo pelo qual uma das partes – o segurador, legalmente autorizado a exercer a actividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo em que actua (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) – assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de sinistro, nos termos acordados, e a outra parte – o tomador do seguro – tem a obrigação de pagar àquele o prémio correspondente. A prestação acordada pode ser efectuada junto da pessoa no interesse da qual o contrato de seguro foi celebrado (o segurado), terceiro designado pelo tomador do seguro (o beneficiário) ou a terceira pessoa que tenha sofrido prejuízos que o segurador tenha obrigação de indemnizar (conforme o artigo 1.º). Notar ainda que o contrato de seguro rege-se pela liberdade contratual e, ainda que pode ser celebrado pelo representante legal do tomador do seguro, nos termos do artigo 11.º e 17.º, respectivamente, daquele diploma. > As classificações dos seguros Os seguros podem distinguir-se por diferentes classificações. Podemos distinguir de acordo com o tipo de dano, existindo “seguros de danos” (artigos 123.º e seguintes) e “seguros de pessoas” (artigos 175.º e seguintes), conforme o seguro cubra riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais (seguro de incêndio, por exemplo) ou à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou grupo de pessoas, (seguro de vida e seguro de acidentes, por exemplo), respectivamente. Podemos ainda distinguir os seguros quanto às pessoas cobertas pela seguro, distinguindo-se entre “seguros individuais” e “seguros de grupo” – de acordo com o artigo 176.º, n.º 1). Os primeiros são aqueles que cobrem os riscos atinentes a uma pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum (artigo 176.º, n.º 2). Já os segundos, correspondem àqueles em que o segurador cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação que não a do próprio seguro (como sucede, por exemplo, nas empresas, em que a entidade empregadora tem todos os trabalhadores cobertos por um seguro de trabalho) – artigo 76.º. Os seguros de grupo podem ainda ser contributivos e não contributivos (artigo 77.º): os primeiros são aqueles em que os segurados suportam o pagamento de, pelo menos, parte do prémio; os segundos respeitam àqueles em que o prémio é totalmente suportado pelo tomador do seguro. Abrir aqui um parêntesis para clarificar o conceito de “prémio”, que nos acompanhará ao longo da exposição. O prémio de seguro é o preço do seguro e inclui os custos da cobertura do risco, de aquisição e gestão do contrato e de cobrança bem como os encargos adstritos à emissão da apólice (artigo 51.º, n.º 1). Ao valor do prémio é ainda somado o valor dos impostos e taxas que sejam da responsabilidade do tomador do seguro (n.º 2 do artigo 51.º). O prémio é pago, pelo tomador do seguro (parte final do artigo 1.º), na data em que o contrato é celebrado ou, em alternativa, na data acordada, conforme o n.º 1 do artigo 53.º. Finalmente, podemos ainda ter seguros obrigatórios e seguros facultativos, distinguindo-se pela existência ou não de imposição legal de contratação de seguro. São seguros obrigatórios, por exemplo, o Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, Seguro de Trabalho de trabalhadores por conta de outrem ou o Seguro de Incêndio e elementos da natureza para edifícios em regime de propriedade horizontal. São facultativos os Seguros de Vida ou Seguros de Saúde, por exemplo. Para saber mais: > Informações gerais (continuação) > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Ramo "Vida" > O Ramo "Não Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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