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» O Ramo "Não Vida"

Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma).

Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. 


> Seguro de acidentes e doença

A modalidade de “seguros de acidente e doença” – previstos no artigo 210.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril –, compreende os seguros de acidente de trabalho, pessoais e pessoas transportadas, e o seguro de doença abarca o chamado seguro de saúde.


. Seguro de Acidentes de Trabalho

O seguro de acidentes de trabalho encontra-se especificamente regulado no DL n.º 159/99, de 11 de Maio e na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, para trabalhadores independentes e por conta de outrem, respectivamente. O seguro de trabalho é obrigatório (artigo 1.º do DL n.º 159/99, de 11 de Maio), sendo punida por lei a sua inexistência. 

É importante porque tem como finalidade assegurar que os trabalhadores por conta de outrem e os seus familiares serão, se necessário for, reparados de modo adequado pelos danos que decorram de acidentes de trabalho – art. 2.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Encontram-se abrangidos pelo seguro os trabalhadores independentes, abrangendo os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado; os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional; aqueles que prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços, na dependência económica da pessoa servida; os administradores, directores, gerentes e equiparados, quando remunerados – art. 3.º, n.º 1 e n.º 3 daquela lei. Os recibos de retribuição devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros.

E em que se traduz um acidente de trabalho? Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no tempo e no local de trabalho e produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença, resultando na redução da capacidade de trabalho, de ganho ou na morte (art. 8.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro). 

Também é acidente de trabalho aquele que ocorra no trajecto que o trabalhador normalmente utilize e pelo período ininterrupto habitualmente despendido, de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho; entre estes e o local de pagamento de retribuição ou o local onde ocorra assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho; o local de trabalho e o de refeição; o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador preste algum serviço, e o seu habitual local de trabalho (art. 9.º, n.º 1 e 2). 

Ainda se fala em acidente de trabalho quando o trajecto utilizado não seja o habitual se tal se dever a razões atendíeis do trabalhador, a caso fortuito ou a força maior (n.º 3 do art. 9.º); quando o acidente ocorra estando o trabalhador no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores; quando não se encontre nem no local nem no tempo de trabalho, para exercício de actividades determinadas ou consentidas pela entidade empregadora; quando se esteja a executar actividades da sua iniciativa mas das quais possa resultar benefício económico para a entidade empregadora; durante a procura de emprego nas situações em que os trabalhadores estejam em processo de cessação do contrato de trabalho em curso; no local de pagamento da retribuição; e, finalmente, no local onde seja prestada assistência ou tratamento em virtude de acidente de trabalho (ainda, no n.º 1 do art. 9.º). 

Assim, devemos definir como local de trabalho todo o lugar onde o trabalhador se encontre ou se deva dirigir por força do seu trabalho e em que esteja sujeito ao controlo da entidade patronal (art. 8.º, n.º 2, al. a)). 

Ao tempo de trabalho corresponde o período normal de trabalho, o que lhe preceder, em actos de preparação com que com ele se relacionem, o que se lhe segue, em actos que com ele se relacionem, e, finalmente, as interrupções normais e forçosas de trabalho (art. 8.º, n.º 2, al. b)).

No caso de sinistro, o trabalhador tem direito a uma reparação em espécie (art. 23.º, al. a) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), que compreende a assistência médica, a cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, incluindo ainda as despesas de hospedagem, transporte, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que estas se demonstrem necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho e a sua reabilitação funcional, conforme o art. 25.º, n.º 1). 

Além disso, o trabalhador tem direito a uma reparação em dinheiro (art. 23.º, al. b) do mesmo diploma), sendo-lhe devida uma indemnização pela incapacidade resultante (temporária ou permanente); podendo ainda ser-lhe devida uma pensão vitalícia pela redução da capacidade de ganho ou de trabalho; uma prestação suplementar devido a assistência por terceira pessoa; um subsídio por elevada incapacidade permanente, para readaptar a sua casa e por morte e despesas com o funeral bem como uma pensão a familiares por morte do sinistrado. Se o médico assistente reconhecer essa necessidade, o trabalhador tem direito, também, a assistência psíquica (art. 25.º, n.º 2). Quanto a aparelhos necessários, tem direito a que lhe sejam fornecidos, renovados e reparados, mesmo que as reparações sejam necessárias em virtude do uso e desgaste normais.

As pensões devidas ao trabalhador podem ser pagas, total ou parcialmente, sob a forma de capital único, caso em que estaremos mediante a remissão de pensões. O pagamento sob a forma de capital único é obrigatório no caso de pensões anuais inferiores a 6 vezes o salário mínimo mais elevado e as devidas em virtude incapacidade permanente parcial inferior a 30% (art. 75.º e 135.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro).

Quanto aos trabalhadores independentes (aqueles que exerçam uma actividade por conta própria), o seguro de trabalho rege-se pelo DL n.º 159/99, de 11 de Maio. 

E se o sinistrado for, simultaneamente, trabalhador por conta de outrem e independente, que regime aplicamos? Dependerá do âmbito de qual das actividades se encontrava. No entanto, havendo dúvidas, presume-se que o acidente ocorreu no âmbito da relação de trabalho por conta de outrem (art. 7.º n.º1). Se esta presunção for ilidida, a entidade que havia sido responsabilizada, tem o direito de regresso contra a seguradora do trabalhador independente ou mesmo contra este (art. 7.º, n.º 2)

Quanto ao âmbito territorial, no que respeita a trabalhadores por conta de outrem, o seguro é válido em todo o território português e no estrangeiro, se se encontrar ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a legislação desse Estado preveja o direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por um dos regimes – art. 6.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Tratando-se de trabalhadores independentes, o seguro é igualmente válido em todo o território nacional e Estados membros da Comunidade Europeia onde o trabalhador exerça a sua actividade profissional e por período não superior a 15 dias (para períodos superiores a este tem de ser contratada respectiva extensão da cobertura) – art. 3.º do DL 159/1999, de 11 de Maio.

Antes mesmo de celebrarem o contrato, as partes devem prestar certas informações. 
O segurador deve prestar todos os esclarecimentos exigíveis, de forma clara e por escrito, incorrendo, caso contrário, em responsabilidade civil, nos termos gerais, podendo o tomador do seguro resolver o contrato no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice (art. 18.º a 23.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril). 

Por sua vez, o tomador do seguro deve preencher a proposta de seguro com rigor e exactidão, declarando todas as circunstâncias que conheça e que sejam relevantes (art. 24.º e 25.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril).

A cobertura dos riscos do contrato de seguro iniciar-se-á na data e hora indicados naquele, estando na dependência do pagamento do prémio.

Para efeitos de seguro e no caso dos trabalhadores por conta de outrem, a retribuição a considerar corresponde tudo quanto se tenha como elemento integrante daquela (subsídio de alimentação, de habitação, de Natal e de férias, entre outras prestações a que o trabalhador tenha direito). Relativamente aos trabalhadores independentes, é da sua responsabilidade a retribuição tida em conta, que, no entanto, nunca poderá ser inferior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. Caso o rendimento apresentado seja superior a este limite, o segurador dispõe do direito de pedir prova disso mesmo.

E existe um limite quanto ao montante das prestações devidas ao trabalhador? Existe e dependerá tanto do tipo de prestações como da retribuição considerada. Assim, se a retribuição a considerar for a real, para as prestações em espécie (ver também art. 104.º), o seguro não tem limites (art. 123.º da Lei); já para as prestações em dinheiro, o limite é o montante declarado. Se a retribuição a considerar for inferior à real, no que respeita às prestações em dinheiro, o segurador responde pela parte correspondente à diferença e no que respeita às prestações em espécie, responde proporcionalmente.

A entidade patronal tem que cumprir as seguintes obrigações: dar conhecimento das declarações de remuneração dos seus trabalhadores remetidos à Segurança Social, referentes ao mês anterior, com menção à totalidade das remunerações que a lei prevê como integrantes na retribuição para efeitos de seguro. Nesta declaração, devem ainda ser indicados os aprendizes, praticantes e estagiários. A entidade patronal deve permitir que o segurado analise estes documentos e preste informações que lhe sejam solicitadas, bem como deve, ainda, comunicara as eventuais deslocações dos trabalhadores ao estrangeiro (se for para Estado Membro da EU, só quando a deslocação for superior a 15 dias).

Ocorrendo um sinistro, a entidade patronal deve ainda preencher a participação do acidente e enviá-la, nas 24 horas que se seguem ao conhecimento daquele; participar imediatamente os acidentes mortais, podendo, então, enviar a participação em momento posterior e  fazer apresentar, com a máxima brevidade, o sinistrado ao médico do segurado, a menos que a tal seja impossível e que a necessidade de cuidados médicos urgente (art. 86.º da Lei).

O segurador, por seu turno, verificando-se um sinistro, tem a obrigação de confirmar a ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, procedendo à satisfação, junto do sinistrado, da devida prestação contratual. A verificação do sinistro deve ser realizada com a  maior brevidade e diligência possíveis. A obrigação do segurador vence-se em 30 dias.

O médico assistente é designado pela seguradora (n.º 1 do art. 28.º), só podendo o trabalhador recorrer a outro médico, à sua escolha, nos seguintes casos: quando a entidade empregadora não estiver presente no local do acidente e for necessidade urgente de assistência médica; se a seguradora não nomear  médico assistente, enquanto não o fizer ou se renunciar a esse direito; se lhe for dada sem estar curado, e, finalmente, quando haja, em virtude de operação, risco para a vida, conforme dispõem os n.os 2 e 3 do art. 28.º e art. 31.º.


> Para consultar as Perguntas & Respostas (FAQ) quanto ao Seguro de Acidentes de Trabalho, clique aqui.


Para saber mais:

> Informações gerais
> Perguntas & Respostas (FAQ)

> O Ramo "Vida"

» Legislação 

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Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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