» O Ramo "Não Vida"
Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma). Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. > Seguro de Incêndio e outros danos Nesta modalidade encontram-se abrangidos os riscos de incêndio, raio ou explosão, tempestades; outros elementos da natureza; energia nuclear; aluimento de terras (todos estes, na modalidade de “seguro de incêndio e elementos da natureza”); riscos agrícolas, pecuários, entre outros. 1) Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza O seguro de incêndio (artigo 149.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril) cobre os riscos de danos causados no imóvel e é obrigatório, apenas para os edifícios em regime de propriedade horizontal, na modalidade de “Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro multi-riscos, tal como consta no n.º 1 do art. 1429.º do Código Civil, encontrando-se, para estes casos, regulada na Norma Regulamentar do ISP n.º 16/2008-R (cláusula. 2.º, n.º 1 do seu anexo) Este seguro cobre, como já se adiantou, os danos provocados directamente nas fracções autónomas e nas partes comuns do edifício, bem como os danos directamente causados aos bens seguros por calor, fumo, vapor ou explosão resultantes de incêndio; os meios usados no combate ao incêndio e às remoções ou demolições ordenadas por autoridade competente ou com vista ao salvamento, conforme dispõe o artigo 150.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e o cl.. 2.º, n.os 1 e 2 da Norma Regulamentar. Salvo excepção expressa pelo contrato, estão ainda cobertos os danos causados por queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanho de incêndio (n.º 3, daquela cl. 2.º). Do que se trata um seguro multi-riscos habitação? É um seguro que dispõe de um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no seu recheio e que pode, entre outros riscos, cobrir a reparação de danos causado por riscos distintos do de incêndio; a reparação de danos nos bens móveis da habitação; indemnização por furto ou roubo; a responsabilidade civil do segurado e de pessoas do seu agregado familiar; indemnizações por morte do segurado ou do seu cônjuge, em resultado de incêndio, queda de raio, explosão ou roubo, quando ocorrida na habitação. O prémio deste seguro será calculado em função das coberturas contratadas. Quem procura um seguro de habitação deve solicitar ao segurador informações acerca: dos riscos cobertos e riscos excluídos; as coberturas facultativas; os demais factores que afectem o preço do seguro; os critérios utilizados pelo segurador para determinar o valor da indemnização. O valor do capital seguro relativo ao imóvel deve corresponder ao custo de reconstrução daquele, atendendo ao tipo de construção e outros factores que influenciem aquele valor, ou ao valor matricial, se os edifícios sejam para demolir ou ser expropriados, como dispõe a cl. 18.º, n.º 2 da Norma Regulamentar. O valor do capital seguro deve ser determinado tendo em linha de conta todos os elementos constituintes do imóvel, com excepção do terreno, incluindo o valor proporcional das partes comuns, ainda nos termos daquela cláusula. Relativamente ao recheio do imóvel, o valor do capital seguro deve corresponder ao valor da substituição dos bens. Na proposta de seguro devem, por isso, constar de modo claro, a identificação dos bens a segurar e do seu valor. Os bens mais raros ou mais valiosos devem, além disso, ser especificamente identificados e, se possível, acompanhados de fotografias e descrição das suas características, sendo-lhes atribuído um valor por peça. Ocorrendo um sinistro, o segurado tem que provar a verificação daqueles danos e que os bens eram seus ou estavam à sua guarda. Por isso, é importante que os segurados guardem toda a documentação possível quanto a estes bens, nomeadamente os recibos de aquisição. A actualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro, não podendo o segurador proceder a essa alteração por sua iniciativa exclusiva. Relativamente ao seguro do recheio, o tomador do seguro deverá actualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, sem deixar de atender ao facto de que o custo actual de substituição pode ser superior ao que havia indicado inicialmente. Para o seguro obrigatório de incêndio, a actualização anual do capital seguro é obrigatória e deverá ser realizada por cada condómino quanto à sua fracção, de acordo com o valor aprovado em Assembleia de Condóminos. A actualização automática é possível, dispondo o tomador do seguro de dois meios para o fazer: por actualização convencionada e por actualização indexada, conforme seja feita com base numa percentagem indicada ou de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (ambos), publicados pelo ISP (n.º 4, da cl. 18.º). Em caso de sinistro, o segurado ou tomador do seguro têm que obedecer às obrigações imposta na cl. 21.º da Norma Regulamentar, das quais se destacam as seguintes: comunicá-lo ao segurador, por escrito e num prazo máximo de 8 dias, explicando como ocorreu, quais as suas causas e consequências; tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as suas consequências; prestar as todas as informações que o segurador lhe solicite. Já o segurador deve, de modo rápido e diligente, investigar o sinistro, avaliar o dano e pagar as indemnizações devidas (cl. 24.º, n.º1 e n.º 2 da NR). Se, em posse de todos os elementos necessários, o segurador não pagar a indemnização devida ou não autorizar a reparação/reconstrução, terá que pagar juros sobre o valor da indemnização (n.º 3, daquela cláusula). A indemnização é paga em dinheiro, se for impossível ou demasiado caro reparar os bens destruídos ou danificados (cl. 26.º). Se o capital seguro for inferior ao custo de reconstrução ou substituição, conforme se trate do imóvel ou do recheio, respectivamente, o segurador só paga a parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução/substituição à data do sinistro e o capital seguro. Se o capital seguro for superior aos valor da reconstrução/substituição, a indemnização cobrirá a totalidade dos prejuízos. Se o contrato de seguro cessar antes da data inicialmente acordada, o segurado tem direito à devolução da parte do prémio correspondente ao tempo que faltar para terminar o contrato, salvo se este dispuser em sentido diverso (cl. 16.º, n.º 3). > Para consultar as Perguntas & Respostas (FAQ) quanto ao seguro multi-riscos habitação, clique aqui. 2) Seguro de Outros Danos Esta modalidade abrange o seguro de colheitas e o seguro pecuário, previsto nos art. 152.º e 153.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, respectivamente. Pode abranger o risco de outros danos, desde que não incluídos no Seguro de incêndio e outros elementos da natureza. O seguro de colheitas garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em culturas. Por seu turno, o seguro pecuário garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinados tipos de animais (art. 152.º, n.º 1 e art. 153.º, n.º 2). A apólice do seguro de colheitas deve estabelecer, além das informações gerais inclusas para qualquer tipo de seguro: qual a situação, extensão e identificação do prédio cujo produto se segura; qual a natureza deste e a época normal da sai colheita; a identificação da sementeira ou da plantação, se existir; e qual o valor médio da colheita segura.(n.º 1 do art. 154.º). Já a apólice do seguro pecuário deve, igualmente, incluir as informações gerais se qualquer seguro e, especificamente, precisar: a identificação do prédio onde se situa a exploração ou o prédio onde, normalmente, os animais se encontrem ou pernoitem; o tipo de animal, o n.º de animais e o destino da exploração; o valor dos animais (n.º 2 do art. 154.º). Para saber mais: > Informações gerais > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Ramo "Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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