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» O Ramo "Não Vida"

Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma).

Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. 


> Seguro de acidentes e doença

A modalidade de “seguros de acidente e doença” – previstos no artigo 210.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril –, compreende os seguros de acidente de trabalho, pessoais e pessoas transportadas, e o seguro de doença abarca o chamado seguro de saúde.


. Seguro de Saúde (ou doença)

O seguro de saúde, previsto no artigos 213.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, cobre os riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, de acordo com as coberturas e os limites do respectivo contrato de seguro.

As partes podem acordar as coberturas que entenderem, no entanto, normalmente, dos seguros de saúde são excluídas as doenças profissionais e acidentes de trabalho; as perturbações nervosas e doenças do foro psiquiátrico; os check-up e exames gerais de saúde; as perturbações originadas por abuso de álcool ou drogas; os acidentes/doenças resultantes da participação em competições desportivas; o tratamento/cirurgia para emagrecimento; os meios de fertilização ou fecundação artificial; os transplantes de órgão ou medula; o tratamento ou cirurgia estética, plástica ou de reconstrução (a menos se se dever a doença ou acidente coberto pelo seguro) e as estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termas, casas de repouso, lares de terceira idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou toxicodependentes. 

As doenças pré-existentes também são, via de regra, excluídas, no entanto, caso não o seja expressamente, consideram-se cobertas (n.º 1 do art. 216.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril). 

O contrato pode ainda indicar um período de carência, até 1 ano, para a cobertura de doenças pré-existentes (n.º 2 do mesmo artigo). 

Em caso de acidente ou doença, o tomador do seguro e a pessoa segura devem: informar o segurador sobre o modo em que ocorreu o acidente/doença e expor as suas consequências; cumprir as indicações dadas pelo médico assistente; se o segurador indicar um determinado médico, é por esse que deve ser examinado; apresentar todos os comprovativos de despesas e, se possível, previamente, pedir autorização ao segurador para internamento hospitalar.

Os pagamentos podem ser feitos ou por via de reembolso das despesas, ou por via do pagamento directo aos prestadores de serviços que tenham um acordo com o segurador, ou numa modalidade que combine as anteriores opções. Se o segurado receber alguma comparticipação pelo sistema se segurança social, o segura apenas irá cobrir a parte das despesas que não seja comparticipada. 

Na primeira modalidade de pagamento, as despesas são pagas pela pessoa segura e, posteriormente, comparticipadas pelo segurador. Quando se opta por este sistema – sistema de reembolso – do contrato de seguro deve constar quais as percentagens máximas de comparticipação; qual o capital disponível para cada cobertura; qual o valor da franquia inicial para cada cobertura; qual o prazo em que deve ser feito o pedido para reembolso das quantias referentes às despesas e qual o prazo de que dispõe o segurador para reembolsa a pessoa segura. 

Se, por outro lado, acordarem o pagamento por via de um sistema de rede convencionada, a pessoa segura, quando se dirija aos prestadores de serviços dessa rede e cuja lista lhe é fornecida com o contrato, só paga o que exceder a cobertura contratada.

> Para consultar as Perguntas & Respostas (FAQ) quanto ao Seguro de Saúde, clique aqui.



Para saber mais:

> Informações gerais
> Perguntas & Respostas (FAQ)

> O Ramo "Vida"

» Legislação 

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Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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