» O Ramo "Não Vida"
Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma). Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. > Seguro de Responsabilidade Civil Geral Este seguro, previsto no artigo 137.º DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, visa cobrir os danos que o segurado possa vir a causar em terceiros e que sejam susceptíveis de originar uma indemnização. Existem os seguros de responsabilidade civil obrigatórios (como o automóvel) e facultativos (como o seguro que alguns pais fazem para cobrir danos que os seus filhos possam causar), sendo que, no primeiro caso, a cobertura mínima é disposta na lei e, no segundo, depende do contrato celebrado. Normalmente, excluem-se das coberturas o pagamento de indemnizações pela aplicação de fianças, taxas ou multas; danos resultantes de terrorismo, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição ou distúrbios laborais e danos que devam estar cobertos por um seguro obrigatório. Geralmente, a cobertura aplica-se aos factos decorridos entre o início e o fim do contrato, abarcando os pedidos de indemnização que sejam apresentados depois de terminado o contrato desde que respeitante a factos ocorridos naquele período (art. 139.º, n.º 1 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril). No caso de seguro de carácter facultativo, o lesado deverá, em regra, dirigir o seu pedido a quem lhe causou o dano (uma vez que é facultativo, o lesado não tem que conhecer a existência do contrato), que entrará em contacto com a seu segurador para accionar o seguro. Tratando-se de um seguro obrigatório, o lesado deve dirigir-se ao seu segurador. O valor da indemnização depende do dano, mas tem como limite o capital seguro (art. 138.º DL n.º 72/2008, de 16 de Abril. Havendo vários lesados, o capital seguro deverá ser dividido proporcionalmente entre aqueles, conforme o disposto no artigo 142.º, n.º 1 daquele diploma. Para saber mais: > Informações gerais > Perguntas & Respostas (FAQ) > O Ramo "Vida" » Legislação |
Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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