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» O Ramo "Vida"

Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma).

No ramo “vida” temos três grandes grupos ou modalidades de seguros: os seguros de vida, os seguros financeiros e os seguros de nupcialidade e natalidade.


> O Seguro de Vida 

O seguro de vida cobre o risco de morte ou o risco de sobrevivência da (s) pessoa (s) segura (s), podendo ainda ter coberturas complementares, como o risco de invalidez, acidente ou desemprego – conforme a norma do artigo 183.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril. 

Podemos dividir o seguro de vida nas seguintes modalidades: seguro em caso de vida, seguro em caso de morte e um seguro misto. Então, nos seguros em caso de morte, o segurador paga ao beneficiário o capital  acordado se a pessoa segura morrer antes do prazo fixado no contrato; nos seguros em caso de vida, aquele capital acordado será pago se a pessoa se encontrar viva ao tempo do final do contrato, modalidade que usualmente é utilizado como meio para constituir uma poupança, pelo que aqui o beneficiário pode ser a pessoa segura; nas modalidades mistas, o segurador paga, por norma, valores distintos, em caso de vida e em caso de morte da pessoa segura, nos termos acordados.

A primeira questão a colocar talvez seja “porquê fazer um seguro de vida?” 
Por um lado, a morte pode afectar a subsistência económica de um agregado familiar, por levar à redução de rendimentos daquele – num agregado de 4 pessoas (casal e dois filhos), se morrer o pai e este aufira o maior rendimento daquele agregado, a família corre risco de entrar em grave crise económica. Noutra perspectiva, uma vida longa poderá, também corresponder a aumento de despesas para a pessoa idosa e para o seu agregado familiar.

Posto isto, o seguro servirá para transferir ou partilhar com o segurador o risco económico trazido pelas situações descritas, sendo uma arma de prevenção de carência económica para tais casos. 

Antes de celebrar o contrato de seguro, o interessado deve procurar as informações gerais para contratar um seguro bem como quais as coberturas que se podem contratar, quais os prémios de cada uma, como se calcula e paga a participação nos resultados (quando exista), qual o rendimento mínimo garantido (quando exista), qual o valor do resgate, de redução e penalizações, quais o encargos que acarreta e quando são cobrados, qual o regime fiscal; se é possível aceder aos dados médicos de exames realizados (art. 185.º, n.º 1). 

Além disso, se pretender contratar um seguro de capital variável, deve pedir informações ainda quanto aos valores de referência para o cálculo do capital, quanto ao número de unidades de participação e quanto à natureza dos activos representativos (isto é, se são acções, títulos de dívida, etc). 

Da apólice do seguro de vida devem constar, além dos termos e condições acordados entre as partes e das informações gerais para uma qualquer apólice de seguro, a forma como serão pagos os prémios ao segurador (as condições, periodicidade e prazo); se há ou não direito à participação nos resultados e, em caso afirmativo, de quem modo é aquela calculada e paga; qual o prazo em que o contrato pode ser renovado nas mesmas condições; quais as condições para manter o contrato em caso de norte do segurado e, finalmente, quais as regras para a formação da carteira de investimento – art. 187.º. 

Salvo convenção em contrário, fica excluída a cobertura da morte em caso de suicídio ocorrido até 1 ano após a celebração do contrato de seguro, conforme dispõe o artigo 191.º. Também no caso de homicídio doloso da pessoa segura, perdem o direito à prestação o autor, cúmplice, instigador ou encobridor daquele crime (art. 192.º). 



Para saber mais:

> Informações gerais
> Perguntas & Respostas (FAQ)

> O Ramo "Não Vida"

» Legislação 

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Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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