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» O Ramo "Não Vida"

Os seguros são divididos em dois ramos: os chamados ramo “Não Vida” (artigo 123.º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril) e ramo “Vida” (artigo 124.º do mesmo diploma).

Vários são os seguros compreendidos neste ramo do direito, pelo que daremos mais enfoque aos seguros de trabalho, responsabilidade civil automóvel, de saúde e incêndio e elementos da natureza. 


> Seguro de acidentes e doença

A modalidade de “seguros de acidente e doença” – previstos no artigo 210.º e seguintes do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril –, compreende os seguros de acidente de trabalho, pessoais e pessoas transportadas, e o seguro de doença abarca o chamado seguro de saúde.


. Seguro de Acidentes de Trabalho - Perguntas e Respostas (FAQ)

> É obrigatório? 

Sim, com o propósito de assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos que decorram de acidentes de trabalho. A inexistência de seguro é punida por lei.

> Que tipo de trabalhadores se encontram abrangido pelo seguro? 

Trabalhadores independentes, abrangendo os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado; os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional; aqueles que prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços, na dependência económica da pessoa servida; os administradores, directores, gerentes e equiparados, quando remunerados. Os recibos de retribuição devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros.

> O que é um “acidente de trabalho”? 

É o acidente que se verifique no tempo e no local de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença do qual resulte redução da capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. 

É também acidente de trabalho, o ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e pelo período ininterrupto habitualmente gasto, de idade e de regresso entre o local de residência e o local de trabalho; estes e o local de pagamento de retribuição ou local onde ocorra assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho; o local de trabalho e o de refeição; o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador preste algum serviço, e o seu habitual local de trabalho. 

Incluem-se ainda os acidentes ocorridos: quando o trajecto normal tenha sofrido alguma alteração por razões atendíeis do trabalhador, caso fortuito ou força maior; no local de trabalho, quando se encontre no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores; fora do local e tempo de trabalho, quando o trabalhador se encontre a executar serviços determinados ou consentidos pela entidade trabalhadora; na execução de actividades de iniciativa do trabalhador das quais possa resultar benefício económico para a entidade empregadora; durante a procura de emprego nas situações em que os trabalhadores estejam em processo de cessação do contrato de trabalho em curso; no local de pagamento da retribuição; e, finalmente, no local onde seja prestada assistência ou tratamento em virtude de acidente de trabalho.

> O que se entende por local  e tempo de trabalho? 

Ao local de trabalho corresponde todo o lugar onde o trabalhador se encontre ou se deva dirigir  em virtude do seu trabalho e em que esteja sujeito ao controlo do empregador. Tempo de trabalho corresponde ao período normal de laboração, o que lhe preceder, em actos de preparação com que com ele se relacionem, e o que se lhe segue, em actos que com ele se relacionem, e, finalmente, as interrupções normais e forçosas de trabalho.

> Quais as prestações garantidas em caso de acidente? 

O trabalhador tem direito: a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho e a reabilitação funcional do trabalhador. 

Além disso, tem direito a: indemnização por incapacidade temporária ou permanente, pensão vitalícia por redução da capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídio por elevada incapacidade permanente, para readaptar a habitação e por morte e despesas de funeral; e por pensões a familiares por falecimento do sinistrado. O trabalhador tem ainda direito a assistência psíquica, quando o médico assistente reconheça essa necessidade, e , quanto aos aparelhos, tem direito a que sejam forncecidos, renovados e reparados, mesmo em virtude do uso e desgastes normais.

> O que é a remissão de uma pensão? 

É o pagamento das pensões devidas ou parte delas, sob forma de capital único. É obrigatório o pagamento deste modo das pensões anuais inferiores a6 vezes o salário mínimo nacional mais elevado ou devidas em virtude de incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

> O que se entende por trabalhador independente? 

Aquele que exerça uma actividade por conta própria, para quem o seguro é facultativo.

> Quais as regras de seguro de acidentes de trabalho do trabalhador independente? 

Rege-se pelo DL n.º 159/99, de 11 de Maio.

> Que regime se aplica se o sinistrado for simultaneamente trabalhador por conta de outrem e independente? 

Havendo dúvidas sobre o regime a aplicar, presume-se que o acidente ocorreu no âmbito da relação de trabalho por conta de outrem. Caso de ilida a presunção, tem a entidade que havia sido responsabilidade o direito de regresso contra a seguradora do trabalhador independente ou contra ele mesmo.

> Qual o âmbito territorial do seguro? 

Quanto a trabalhadores por conta de outrem, o seguro é válido para todo o território nacional e estrangeiro, desde que ao serviço de empresa portuguesa, a menos que a legislação desse Estado preveja o direito à reparação, podendo, então, o trabalhador optar por qualquer um dos regimes. 

No caso dos trabalhadores independentes, o seguro é válido em todo o território nacional e território de Estados membros da Comunidade Europeia, onde o trabalhador exerça a sua actividade por um período não superior a 15 dias (para períodos superiores a este tem que ser contratada respectiva extensão da cobertura).

> Que informações devem as partes prestar antes da celebração do contrato? 

O segurador deve prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro, de forma clara e por escrito, em língua portuguesa e antes de o tomador do seguro se vincular. 

A não observação destes deveres de informação, faz incorrer o segurador me responsabilidade civil, nos termos gerais, podendo o tomador do seguro resolver o contrato, no prazo de 30 das a contar a recepção da apólice. 

O tomador do seguro deve preencher com rigor e exactidão a proposta de seguro ao segurador, declarando todas as circunstâncias que conheça e que sejam de significativa relevância.

> Quando se inicia a cobertura dos riscos pelo contrato? 

Na data e hora indicados no contrato, estando na dependência do pagamento do prémio.

> Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro? 

Para os trabalhadores por conta de outrem, deverá corresponder a tudo quanto se tenha como elemento integrante da retribuição (subsídio de alimentação, de habitação, de Natal e de férias, entre outras prestações a que o trabalhador tenha direito). 

Quanto aos trabalhadores independentes, é da responsabilidade deste a retribuição tida em conta, não podendo ser inferior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, podendo o segurador pedir prova do rendimento que seja superior àquele limite.

> Existem limites quanto ao montante das prestações? 

Se a retribuição para efeitos de seguro a considerar for a real, quanto às retribuições em espécie, o seguro não tem limites; quanto às retribuições em dinheiro, depende do montante da retribuição declarado. Se a retribuição declarada pela entidade empregadora for inferior à real, o segurador responde, quanto às prestações em dinheiro, pela parte correspondente à diferença; quanto às prestações em espécie, responde proporcionalmente.

> Quais as obrigações do tomador do seguro? 

A entidade patronal deve, até ao dia 15 de cada mês, a dar conhecimento das declarações de remunerações dos trabalhadores remetidas à Segurança Social, quanto às retribuições pagas no mês anterior, com menção ao valor à totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeitos de seguro. Nessa mesma declaração devem ainda ser indicados os aprendizes, praticantes e estagiários. 

A entidade patronal encontra-se obrigada ainda a permitir ao segurado não só a análise daqueles documentos mas também a prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas e, ainda, a comunicar eventuais deslocações dos trabalhadores ao Estrangeiro (se for para um Estado Membro da EU, só quando essa deslocação for superior a 15 dias). 

Ocorrendo um sinistro, o tomador do seguro obriga-se a preencher a participação do acidente e a enviá-la, em 24 horas a contar do conhecimento do mesmo; a participar imediatamente os acidentes mortais, podendo enviar a participação em momento posterior; a fazer apresentar, com máxima brevidade, ao médico ao segurador, a menos que tal seja impossível e a necessidade de cuidados médicos for urgente.

> Quais as obrigações do segurador em caso de sinistro? 

O segurador confirma a ocorrência do sinistro e as suas causas, circunstâncias e consequências, procedendo a satisfação da prestação contratual ao sinistrado. Aquela verificação quanto ao sinistro deve ser realizada com a maior brevidade e diligência possível. Após o apuramento dos factos, a obrigação vence-se em 30 dias.

> Quem tem competência para designar o médico assistente do sinistrado? 

À seguradora. Quando a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e houver urgência na assistência médica, se a seguradora não nomear médico assistente , enquanto não o fizer ou se renunciar a tal direito ou, finalmente, se lhe for dada alta sem estar curado, pode o sinistrado recorrer a outro médico. Também nos casos de alta cirurgia ou nos casos em que, em consequência da operação, haja risco para a vida, poderá o sinistrado escolher o médico assistente.




Para saber mais:

> Informações gerais
> Perguntas & Respostas (FAQ)

> O Ramo "Vida"

» Legislação 

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Com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, representou uma importante evolução legislativa do regime do contrato de seguro, tendo como principal propósito estabelecer um princípio de igualdade entre as partes, alargando-se a protecção dada aos consumidores. Saiba mais.
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